A jurisprudência brasileira tem se manifestado contrariamente à possibilidade de cancelamento administrativo de registros de imóveis em decorrência da nulidade
dos títulos que deram causa à abertura dos registros. No entanto, em recente decisão, o Conselho Nacional de Justiça firmou entendimento diverso, no sentido de que é possível sim realizar o cancelamento administrativo de registros de imóveis rurais quando a nulidade do registro decorrer de vício de origem, impediente da aquisição regular do domínio. Considerando a existência de mandado de segurança contra a decisão do Conselho Nacional de Justiça, ainda pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal, este trabalho tece considerações a respeito do tema e conclui pela possibilidade do cancelamento ser realizado pela via administrativa.