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Artigos

v. 7 n. 77 (2006)

Influência do meio ambiente na União Sul-Americana: a consolidação de uma nova vertente da integração

Enviado
12 março 2015

Resumo

O presente trabalho tem o escopo de apresentar a nova vertente que vem moldando o processo de integração sul-americana, a partir da relevância da projeção internacional que se deu ao meio ambiente, e sua respectiva influência na região da América do Sul, porquanto que, ao impor a árdua tarefa de se desenvolver a economia dos países concomitantemente com a preservação de sua riqueza natural, incita a necessidade de se
promover uma união sul-americana que ultrapasse as barreiras comerciais, sustentando-se, mormente, na cooperação ambiental e social.

Referências

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  2. BECKER, Bertha K. Amazônia: geopolítica na virada do III milênio. Rio de Janeiro: Garamond, 2004.
  3. CARVALHO, Carlos Gomes de. Direito ambiental: perspectivas no mundo contemporâneo. Revista de Direito Ambiental, ano 5, n.19, 2000.
  4. CASTRO, Therezinha de. América do Sul: vocação geopolítica. [s.I:s.n.],1997. Disponível em: www.esg.br/cee/ARTIGOS/tcastro1.pdf. Acesso em: 26 jun. 2005.
  5. CORRÊA, Luiz Felipe de Seixas. A visão estratégica brasileira do processo de integração. Disponível em: http://www.camarbra.com.br/inform2.htm . Acesso em: 26 jun. 2005.
  6. GAUDINO, Erica. La variable ambiental en el proceso de integración del Mercosur. In: CORIA, Silvia; DEVIA, Leila; GAUDINO, Erica. Interacción, desarrollo sustentable y medio
  7. ambiente. Buenos Aires, Ed. Ciudad Argentina, 1997.
  8. NETO, João Herrmann. Amercosul. Folha de São Paulo, São Paulo, 17 nov. 2003. Opinião. Disponível em: www.dpf.gov.br/DCS/clipping/novembro/CS 17 de Novembro.htm. Acesso em: 20 jun. 2005.
  9. OLIVEIRA, Flávia de Paiva Medeiros de; GUIMARÃES, Flávio Romero. Direito, meio ambiente e cidadania: uma abordagem interdisciplinar. São Paulo: Madras, 2004.
  10. PAIM, Elisangela Soldatelli. IIRSA: é esta a integração que nós queremos? [Porto Alegre]: Núcleo Amigos do Brasil, 2003. Disponível em: http://www.riosvivos.org.br/arquivos/2118962134.pdf Acesso em: 20 jun. 2005.
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  12. ______. Mercosul no cenário internacional: direito e sociedade. Curitiba: Juruá, 1998. v. 1.
  13. SOUZA, Paulo Roberto de. O direito brasileiro, a preservação de passivo ambiental e seus efeitos no Mercosul. Revista do Curso de Mestrado em Direito Negocial da UEL, Londrina,
  14. ___________________________________________________
  15. * Trabalho apresentado durante a II Conferência Mundial para as Relações Internacionais, realizada nos dias 16 a 20 de agosto de 2005, Buenos Aires, Argentina.
  16. (1) CARVALHO, Carlos Gomes de. Direito ambiental: perspectivas no mundo contemporâneo. Revista de Direito Ambiental, n. 19, 2000, pág. 202.
  17. (2) "Princípio n° 1. O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute de condições de vida adequada em um meio, cuja qualidade lhe permita levar uma vida digna e gozar de bem-estar, e tem a solene obrigação de proteger e melhorar esse meio para as gerações presentes e futuras." Texto completo da Declaração de Estocolmo disponível em:
  18. http://www.allemar.prof.ufu.br/estocolmo.htm. Acesso: 20 jun. 2005.
  19. (3) Textos disponíveis em: http://www.mma.gov.br . Acesso: 16 jun. 2005.
  20. (4) OLIVEIRA, Flávia de Paiva Medeiros de; GUIMARÃES, Flávio Romero. Direito, meio ambiente e cidadania: uma abordagem interdisciplinar. São Paulo: Madras, 2004. p. 25.
  21. (5) BECKER, Bertha K. Amazônia: geopolítica na virada do III milênio. Rio de Janeiro: Garamond, 2004.
  22. (6) A informação é do Mapa Global de Vegetação ou (Global Vegetation Map - GVM) que foi finalizado em março de 2003 na Itália, segundo estudos da vegetação em todo mundo,
  23. elaborado por uma rede de instituições de pesquisa de mais de 20 países. Ver matéria a respeito publicada pelo jornal O Estadão, em 30 de março de 2003, disponível em:
  24. www.estadao.com.br/ciencia/noticias/2003/mar/30/69.htm. Acesso: 22 jun. 2005.
  25. (7) Texto aprovado por ocasião da III Cúpula de Presidentes da América do Sul, realizada em Cusco, no ano de 2004. Disponível em:
  26. http://www.mre.gov.br/portugues/imprensa/nota_detalhe.asp?ID_RELEASE=2721. Acesso: 26 jun. 2005.
  27. (8) Retoma-se o tão sonhado desejo de integração iniciado por Bolívar, San Martin e Artigas com o surgimento oficial da Comunidade Sul-Americana de Nações, ambicioso projeto dos
  28. chefes de governo que uniram forças tendo como meta integrar no longo prazo a economia, o comércio, a infra-estrutura, a diplomacia e o sistema financeiro dos membros do Mercosul (Argentina, Brasil, Paraguai, Uruguai), da Comunidade Andina (Colômbia, Equador, Bolívia,
  29. Peru, Venezuela) e, ainda, do Chile, Guiana e Suriname. A respeito do tema, ver considerações do sociólogo Edgardo Lander, no seu artigo "Integração, de quê? Para quem?".
  30. Disponível em: http://www.alia2.net/article5926.html . Acesso: 26 jun. 2005.
  31. (9) SOUZA, Paulo Roberto de. O direito brasileiro, a preservação de passivo ambiental e seus efeitos no Mercosul. Revista do Curso de Mestrado em Direito Negocial da UEL,
  32. Londrina, 1997.
  33. (10) Veja os artigos 1º e 5º do Tratado de Assunção, de 26 de março de 1991. Disponível em: http://allemar.tripod.com.br/alemmar/id5.html. Acesso: 16 jun. 2005.
  34. (11) Disponível em: http://www.mercosur.org.uy. Acesso: 16 jun. 2005.
  35. (12) GAUDINO, Erica. La variable ambiental en el proceso de integración del Mercosur. In: CORIA, Silvia; DEVIA, Leila; GAUDINO, Erica. Interacción, desarrollo sustentable y medio
  36. ambiente. Buenos Aires: Ed. Ciudad Argentina, 1997. p. 75.
  37. (13) Veja a Resolução GMC n°. 10/94 em: http://www.mercosur.org.uy. Acesso: 16 jun. 2005.
  38. (14) A Declaração de Taranco reconheceu o trabalho desenvolvido pela REMA - Reunião Especializada em Meio Ambiente - no estudo da legislação ambiental dos quatro países membros na busca da harmonização das mesmas, ressaltando o princípio de que a harmonização não significa estabelecer uma única legislação ambiental. Disponível em:
  39. http://www.mercosur.org.uy. Acesso: 16 jun. 2005.
  40. (15) Veja Protocolo de Ouro Preto em: http://www.mercosur.org.uy. Acesso: 16 jun. 2005.
  41. (16) A Resolução GMC n°. 20/95 e a Decisão CMC n°. 59/00 estão disponíveis em:
  42. http://www.mercosur.org.uy. Acesso: 20 jun. 2005.
  43. (17) Veja a Resolução GMC n°. 38/95 em: http://www.mercosur.org.uy. Acesso: 20 jun. 2005.
  44. (18) Veja a Recomendação nº. 4/97 e Decisão do CMC nº. 02 em: http://www.mercosur.org.uy. Acesso: 20 jun. 2005.
  45. (19) Ver Decisão n°. 14/04 do CMC em: http://www.mercosur.org.uy. Acesso: 26 jun. 2005.
  46. (20) Disponível em: http://www.mercosur.org.uy. Acesso: 20 jun. 2005.
  47. (21) CORRÊA, Luiz Felipe de Seixas. A visão estratégica brasileira do processo de integração. Disponível em: http://www.camarbra.com.br/inform2.htm . Acesso: 26 jun. 2005.
  48. (22) A Iniciativa de Integração de Infra-estrutura da América do Sul (IIRSA), surgiu no ano de 2000, em Brasília, quando se realizou a Cúpula de Presidentes da América do Sul (pela
  49. primeira vez incluindo Guiana e Suriname). Essa iniciativa multisetorial, envolve centenas de projetos, que pretendem desenvolver e integrar as áreas de transporte, energia e
  50. telecomunicações. Esses projetos são financiados pelas três agências multilaterais da região (BID, FBP, e CAF). Não obstante constituir-se em um dos maiores projetos de integração da região, deve-se ter cautela quanto aos possíveis danos impactos sociais e ambientais que possam dele decorrer, principalmente, porque quatro de seus nove grandes eixos envolve áreas da Amazônia.
  51. (23) Organismo internacional, criado, em 14 de dezembro de 1998, no âmbito do Tratado de Cooperação Amazônico, acordo firmado entre as Repúblicas da Bolívia, Brasil, Colômbia, Equador, Guiana, Peru, Suriname e Venezuela, em 1978, diante da necessidade de institucionalizar e orientar o processo de cooperação regional dos países amazônicos.
  52. (24) Segundo Rosalía Arteaga Serrano, Secretária-Geral da Organização do Tratado de Cooperação Amazônica. Entrevista disponível no site: www.inforel.org.