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Artigos

v. 7 n. 77 (2006)

Os Tratados Internacionais e as Isenções Heterônomas

Enviado
12 março 2015

Resumo

Não disponível.

Referências

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  40. ___________________________________________________
  41. (1) Trabalho apresentado no Curso de Especialização em Direito Tributário desenvolvido pela UNISINOS em 2001/2002.
  42. (2) "Segundo informações do Ministério das Relações Exteriores, a título exemplificativo, durante o Império, o Brasil concluiu 183 atos internacionais; na Primeira República, 200 atos; nos quatro anos da primeira administração do Presidente Fernando Henrique Cardoso, foram celebrados 392 atos bilaterais e 143 mutilaterais." (MAZZUOLLI, 2001, p. 28)
  43. (3) Sobre o uso dos termos "Tratados" e "Convenções", José Francisco Rezek afirma que "a implícita insinuação de que os dois termos se apliquem a figuras substancialmente diversas é algo que já não faz sentido, há pelo menos cem anos" (REZEK, 1984). No entanto, para doutrinadores como Celso D.
  44. de Albuquerque Mello, a diferenciação é feita em suas obras. Segundo Mello, o tratado seria utilizado para "acordos solenes, por exemplo, tratado de paz", enquanto que a convenção "é o tratado que cria normas gerais, por exemplo, convenção sobre o mar territorial" (MELLO, 2001, p. 200).
  45. (4) A Convenção sobre o Direito dos Tratados, concluída em Viena em 23 de maio de 1969, ainda não foi ratificada pelo Brasil. O Projeto de Decreto Legislativo nº 214/92 está, desde 08/11/1995, pronto para a Ordem do Dia no Plenário da Câmara dos Deputados.
  46. (5) Hans Kelsen utiliza, indistintamente, os termos "dualista" e "pluralista" ao referir-se à teoria.
  47. (6) "Es impossible distinguir los llamados 'asuntos internos' de los 'asuntos exteriores' del Estado como dos distintas materias de la regulación jurídica. Todo asunto de los llamados internos puede ser convertido en materia de uma convención internacional y quedar así transformado en um asunto
  48. exterior. La relación entre patronos y empleados, por ejemplo, es en verdad uma relación 'interna'
  49. dentro del Estado, y su regulación jurídica um asunto tipicamente 'interno'. Pero tan pronto como um
  50. Estado celebra um tratado com otros Estados, relativo a la regulación de esas relaciones, la cuestión
  51. se convierte em um asunto exterior. Si descartamos la metáfora espacial, descubrimos, por lo tanto,
  52. que la pretendida distinción entre las materias que son objeto del derecho nacional y del derecho internacional es uma mera tautología." (KELSEN, 1965)
  53. (7) "La suposición de la primacía del derecho nacional es un subjetivismo estatal. Ella constituye al Estado, es decir, al orden jurídico nacional que es el punto de partida de la construcción, al propio orden jurídico nacional del teórico, esto es, al Estado al cual él pertenece, em el centro soberano del
  54. mundo del derecho. Pero esta filosofia del derecho es incapaz de comprender otros Estados, otros órdenes jurídicos nacionales, como iguales al propio Estado del filósofo, y esto significa, como entre jurídicos también soberanos. La soberanía del Estado-ego es incompatible com la soberania del Estado-tu. La última consecuencia de la primacía del derecho nacional es um soliptismo estatal.
  55. "E ego y el tu pueden ser concebidos como sus iguales sólo si nuestra filosofía procede del mundo objetivo dentro del cual ambos existen como partes, pero ninguno de ellos como centros soberanos del todo. La idea de la igualdad de todos los Estados, análogamente, puede ser sostenida, sólo si
  56. basamos nuestra interpretación de los fenómenos jurídicos em la primacía del derecho internacional. Los Estados como órdenes jurídicos pueden considerarse idénticos únicamente si no se considera que son soberanos, por que son iguales solamente em tante estén igualmente sometidos a um solo y
  57. mismo orden jurídico internacional." (KELSEN, 1965:381)
  58. (8) Tribunal Pleno - Agravo Regimental em Carta Rogatória - Relator Min. Celso de Mello - DJ 10/08/2000, p. 6.
  59. (9) Tribunal Pleno - Ação Direta de Inconstitucionalidade - Medida Cautelar nº 1480/DF - Relator Min. Celso de Mello - DJ 18/05/2001, p. 429.
  60. (10) Márcio Monteiro Reis define o sistema brasileiro como dualista moderado (REIS, 2001:100)
  61. (11) "(...) O mandamento contido no artigo 98 do CTN não atribui ascendência às normas de direito internacional em detrimento do direito positivo interno, mas, ao revés, posiciona-as em nível idêntico, conferindo-lhes efeitos semelhantes. O artigo 98 do CTN, ao preceituar que tratado ou convenção não são revogados por lei tributária
  62. interna, refere-se a acordos firmados pelo Brasil a propósito de assuntos específicos e só é aplicável aos tratados de natureza contratual." (Recurso Especial nº 195.560-RJ - Primeira Turma - Relator Min. Demócrito Reinaldo - DJ 10/05/1999)
  63. (12) Segundo Alfredo Augusto Becker, as regras jurídicas podem ser juridicizantes, desjuridicizantes totais, desjuridicizantes parciais e não juridicizante (BECKER, 1998, p. 303-304).
  64. (13) Paulo de Barros Carvalho ao tratar da teoria de Alfredo Augusto Becker, afirma que "a propósito das regras de isenção, foi ele quem trouxe, efetivamente, o primeiro impulso no trajeto da reconstrução das linhas gerais do pensamento jurídico-tributário brasileiro, fomentando os acréscimos que a doutrina elaborou". Contudo, mais adiante, afirma que a teoria de Alfredo Becker "padece do
  65. vício da definição pela negativa e não explica como se dá a harmonização com a norma de incidência tributária, ainda que saibamos que nos fundamentos dessa idéia repouse a presteza da regra de isenção, que se antecipa à de tributação, para impedir que, exsurja o dever de recolhimento do
  66. tributo" (CARVALHO, 1998, p. 329)
  67. (14) "Pode ocorrer entretanto que a lei estabeleça a isenção da obrigação tributária principal, a prestação do tributo, persistindo, na plenitude de sua perfeição, outra relação ex lege de direito público, a obrigação tributária acessória" (BORGES, 2001, p. 335).
  68. (15) Inclinavam-se nesse sentido Pontes de Miranda, Geraldo Ataliba, Ruy Barbosa Nogueira, entre outros.
  69. (16) "A doutrina fiscal na integração européia teve como ponto de partida o estudo da diversidade das estruturas da carga fiscal como causa das distorções verificadas entre os países. Dentro desta linha, optou-se pela harmonização fiscal progressiva dos impostos indiretos, partindo-se do princípio que as divergências entre as políticas fiscais causariam, pela magnitude e natureza, distorções permanentes
  70. na concorrência entre as distintas economias nacionais, sendo insuficiente a criação de mecanismos de compensação. Cumpre ressaltar que a harmonização fiscal não foi entendida, em si mesma, como uma finalidade do Mercado Comum, mas sim como um meio de ação tendente a evitar as distorções
  71. mencionadas" (MEIRELLES, 2000, p. 125).
  72. (17) "Um posicionamento alternativo é o de Roque Carrazza, que, muito embora repute inconstitucional e isenção de um tributo estadual pela via dos tratados, levanta uma possibilidade para que isto se opere dentro dos limites da Constituição. Afirma o autor que se os Estados, ou mesmo os
  73. Municípios, estiverem de acordo com uma isenção de um tributo de sua competência, poderão fazê-lo por meio dos instrumentos jurídicos adequados (leis ordinárias locais ou, no caso do ICMS, convênios ratificados pelas respectivas casas legislativas)" (BARRAL, Welber; PRAZERES, Tatiana Lacerda,
  74. ;
  75. (18) Neste sentido (HESPANHA, 2000).
  76. (19) Não se pode deixar de referir que a cláusula de nação mais favorecida não se aplica aos casos onde há união aduaneira ou zona de livre comércio, como é o caso do Mercosul. Assim, os benefícios concedidos aos países integrantes do Mercosul não se estendem aos demais signatários do GATT.
  77. (20) Informativo STF nº 137
  78. (21) De acordo com o projeto de Reforma Tributária, o art. 151, III, da Constituição passará a ter a seguinte redação: "Art. 151. É vedado à União: (...) III - instituir isenção de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, salvo quando prevista em tratado, convenção ou ato internacional do qual o Brasil seja signatário".