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Artigos

v. 7 n. 77 (2006)

Os limites dos tratados e acordos internacionais e o disposto no artigo 151, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil

Enviado
12 março 2015

Resumo

Não disponível.

Referências

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  70. (1) O termo Tratado será utilizado indistintamente, referindo-se tanto a Tratados propriamente ditos, quanto a acordos, convenções, pactos, etc., em que pese alguns autores reservarem o uso da expressão para certos atos jurídicos de maior complexidade. Aliás, importante esclarecer, desde já,
  71. que a prática internacional não apresenta uniformidade quanto à terminologia dos Tratados. Segundo MELLO, Celso D. de Albuquerque. Curso de direito internacional público. 3. ed.. Rio de Janeiro: Freitas Bastos. v. 1. p. 95, a expressão "Tratado" é utilizada para acordos solenes, designando o termo "convenção" o Tratado que cria normas gerais.
  72. (2) DWORKIN, Ronald. Los derechos en serio. 3. ed. Barcelona: Ariel, 1997. p. 9.
  73. (3) Nas palavras de José Joaquim Gomes Canotilho, princípios estruturantes são aqueles constitutivos e indicativos das idéias diretivas básicas de toda ordem constitucional. "São, por assim, dizer as traves-mestras jurídicos-constitucionais de toda a ordem constitucional". CANOTILHO, J. J.
  74. Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição. 4. ed. Coimbra: Almedina. p. 1.137. Ainda, segundo Jorge Miranda, "(...) é nos princípios – nos quais se traduz uma nova idéia de Direito – e não nos poucos e precários preceitos escritos, que assenta directamente a vida jurídico-política do país.
  75. (...)Eles exercem uma acção imediata, enquanto directamente aplicáveis ou directamente capazes de conformarem as relações político-constitucionais. E exercem também um acção mediata tanto num plano integrativo e construtivo como num plano essencialmente prospectivo. (...) A ação mediata dos
  76. princípios consiste, em primeiro lugar, em funcionarem como critérios de interpretação e de integração, pois são eles que dão a coerência geral do sistema". MIRANDA, Jorge. Manual de direito constitucional. Coimbra: Coimbra, 1988. p. 199-200.
  77. (4) FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de direito constitucional. 24. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 1997. p. 55.
  78. (5) SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 1994. p. 91.
  79. (6) SILVA, op.cit., p. 92.
  80. (7) REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 20. ed., rev. São Paulo: Saraiva, 1993. p. 236.
  81. (8) KELSEN, Hans. Teoria geral do direito e do Estado. Tradução Luís Carlos Borges. São Paulo: Martins Fontes, 1998. pp. 364, 544 e ss.
  82. (9) FERREIRA FILHO, op. cit., p. 47.
  83. (10) MENEZES, Aderson. Teoria geral do estado. 5. ed.. Rio de Janeiro: Forense, 1993. p. 196.
  84. (11) CHIESA, Clélio. ICMS: isenções de serviços e produtos destinados ao exterior. Revista de Direito Tributário, São Paulo, n. 67, p. 227.
  85. (12) BOUTROS, Gali. Empowering the United Nations, Foreign Affairs, vol. 89, 1992-1993, p. 98-99, apud Henkin et. al. Internacional Law – Cases and Materials, p. 18, apud PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos, Democracia e Integração Regional: Os Desafios da Globalização. Revista da PGE, Porto Alegre, n. 45, p. 15-39, mar. 2001. p. 19.
  86. (13) DIVA, Malerbi. Tributação no Mercosul. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. (Pesquisas Tributárias, Nova Série 3). p. 72.
  87. (14) REALE, op. cit., p. 235.
  88. (15) SILVA, op. cit., p. 431.
  89. (16) Tecnicamente, os Tratados não podem "conceder isenções" de tributos estaduais e municipais, visto que apenas pode conceder isenção aquele que tem competência para tributar. A isenção restará concedida apenas após o processo de validação e eficácia do Tratado no ordenamento jurídico
  90. brasileiro que ocorrerá por meio de processo de recepção que será adiante estudado, no qual, adiantando-se parte do tema, haverá edição de Decretos tanto legislativo, quanto executivo.
  91. (17) SILVA, op cit., p. 606.
  92. (18) COELHO, Gilberto Ulhoa. Temas de direito tributário. Rio de Janeiro: Alba. v. 3. p. 190.
  93. (19) CARRAZZA, Roque Antônio. ICMS, 4. ed.. São Paulo: Malheiros, 1998. p. 24.
  94. (20) BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito financeiro e tributário. 3. ed.. São Paulo: Saraiva, 1994. p. 131.
  95. (21) CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 1995. p. 120.
  96. (22) REALE, op. cit., p.49.
  97. (23) LARENZ, Karl. Metodologia da ciência do direito. 2. ed. Tradução José Lamego, revisão de Ana de Freitas. Lisboa: Calouste Gulbenkian, 1989. p. 531.
  98. (24) KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1987.
  99. Rev. Jur., Brasília, v. 7, n. 77, p.24-54, fev/março, 2006 52
  100. (25) CANOTILHO, Gomes; MOREIRA, Vital. Fundamentos da Constituição. Coimbra: Coimbra, 1991. p. 45.
  101. (26) CARRAZZA, op. cit., p. 23.
  102. (27) ATALIBA, Geraldo. Regime constitucional e leis nacionais e federais. Revista de Direito Público, São Paulo, v.13,n. 53-54,p. 58-76, jan./jun. 1980. p. 61-62.
  103. (28) CHIESA, op. cit., p. 230.
  104. (29) Novamente, o ponto de partida é a adoção no Brasil do princípio federativo.
  105. (30) SILVA, op. cit., p. 445.
  106. (31) FERNANDES, Edison Carlos. Sistema tributário no Mercosul. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 41.
  107. (32) Em sentido contrário: Roque Antônio Carrazza, segundo o qual, o decreto tradicionalmente expedido pelo Presidente da República, após aprovação do Congresso Nacional, não é necessário, além de não poder obrigar terceiros estranhos ao Poder Executivo. Quando muito, para o autor, podese
  108. aceitar, como RODAS, Grandino. A publicidade dos tratados internacionais. São Paulo: Revista dos Tribunais. p. 203, que este decreto promulga o decreto legislativo, isto é, atesta oficialmente que a ordem jurídica interna foi, em decorrência dele, alterada. CARRAZZA, Roque Antônio. Mercosul e
  109. tributos estaduais, municipais e distritais. Revista de Direito Tributário, São Paulo, n. 64, p. 185.
  110. (33) MIRANDA, Pontes de. Comentários à Constituição de 1967, com a Emenda Constitucional n.1, de 1969. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1973. p. 142.
  111. (34) CARRAZZA, op. cit. p. 185.
  112. (35) De acordo, com a Convenção de Viena de 1969 sobre o Direito dos Tratados Internacionais, ratificação é a comunicação oficial que o Presidente da República faz aos demais países signatários do Tratado de que, no caso, o Brasil incorporou-o ao seu direito interno.
  113. (36) CAMINHA, Maria do Carmo Puccini. Os tratados internacionais tributários e a eficácia de suas normas no ordenamento jurídico brasileiro. Revista Tributária e de Finanças Públicas, n. 41, p. 29- 52. p. 33.
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  115. (38) CAMINHA, op. cit., p. 32.
  116. (39) Lei formalmente ordinária com status de lei complementar, na medida em que a matéria versada
  117. é aquela reservada, exclusivamente, a esse tipo de ato legislativo, conforme dispõe o artigo 146 da Carta Magna.
  118. (40) CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 1995. p. 58.
  119. (41) CARRAZZA, op. cit., p. 186.
  120. (42) Roque Antônio Carrazza refere que tais correntes decorrem do voluntarismo, que faz repousar do
  121. Direito Internacional no consentimento dos Estados, levando ao dualismo, que apregoa serem totalmente distintas a ordem jurídica nacional e a internacional, e da concepção objetivista, que coloca a origem do ordenamento jurídico fora da vontade humana, conduzindo ao monismo, pelo qual as
  122. duas ordens jurídicas derivam uma da outra, formando um todo unitário. Ibidem. p. 184.
  123. (43) TRIEPEL, Karl Heinrich. As relações entre o direito interno e o direito internacional. Tradução Almílcar de Castro. Revista da Faculdade de Direito de Minas Gerais, Belo Horizonte, v. 18, n. 6, out. 1996.
  124. (44) GOMES, op. cit., p. 21.
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  127. (47) CASTRO, Amílcar. Direito internacional privado. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1968. v.1. p. 126.
  128. (48) BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE n. 71.154-PR. Revista Trimestral de Jurisprudência do STF, Brasília, n.58, p. 70-74, out./dez.1971. p. 70.
  129. (49) GOMES, op. cit., p. 22.
  130. (50) BRITO, op. cit., p. 98.
  131. (51) CARRAZZA, op.cit., p. 184.
  132. (52) De qualquer forma, como bem referiu Natanael Martins, as respostas que tiverem que serbuscadas nas relações envolvendo direito interno e direito internacional devem ser extraídas à luz dotexto constitucional de cada Nação, não sendo nenhuma das linhas de pensamento (dualista e
  133. monista) invulneráveis à crítica. MARTINS, Natanael. Tratados internacionais em matéria tributária. Caderno de Direito Tributário e Finanças Públicas, São Paulo, v.3, n. 12, p. 193-209, jul./set. 1995. p. 194.
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  135. (54) Segundo Maria do Carmo Puccini Caminha, em seu estudo sobre os Tratados Internacionais Tributários e a Eficácia de sua Normas no Ordenamento Jurídico Brasileiro (CAMINHA. Os tratados... p. 33), a cláusula rebus sic standibus deve ser encarada com cautela na hipótese de execução impossível, por força da extinção definitiva do respectivo objeto, retirando a Convenção de Viena tal
  136. direito se o próprio Estado-membro deu causa à impossibilidade de execução.
  137. (55) BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE n. 80.004-SE. Revista Trimestral de Jurisprudência do
  138. STF, Brasília, n. 83, 809-848, mar. 1978. p. 815.
  139. (56) "Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
  140. (...) III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: (...) b) declarar a inconstitucionalidade de Tratado ou lei federal; (...)" (grifei).
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