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Artigos

v. 8 n. 83 (2007)

Cessão do contrato de trabalho in integrum

Enviado
10 março 2015

Resumo

Os direitos relativos à personalidade, notadamente o que se opõe a qualquer espécie de servidão, impedem que o empregado ou a atividade por ele desenvolvida seja objeto de transferência de um para outro empregador. É legítimo, porém, proceder-se à cessão do contrato de trabalho in integrum, que abrange todos os direitos avençados previamente, sendo, então, a titularidade de uma das partes repassada a terceiro. Não se deve, por isso mesmo, falar em cessão do empregado, cessão de mão-de-obra ou cessão de serviços, mas em cessão do contrato individual de trabalho, ou, apenas, cessão do contrato de trabalho. Quanto aos efeitos de tal modalidade de cessão, inexistem critérios legalmente definidos, prevalecendo a idéia de que ela não exime o cedente da responsabilidade pelo cumprimento das obrigações assumidas perante o trabalhador, agindo o cessionário apenas como seu preposto ou alter ego.

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