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Artigos

v. 8 n. 83 (2007)

Aposentadoria espontânea do empregado: efeitos sobre o contrato de trabalho

Enviado
5 março 2015

Resumo

Trata o presente estudo das implicações inerentes à aposentadoria do empregado, por iniciativa própria, no que concerne à extinção do respectivo contrato de trabalho. Até a promulgação da Lei 8.213/1991, a concessão da aposentadoria espontânea dava origem à terminação inexorável do pacto laboral. Entretanto, a referida lei deixou de exigir a prova do desligamento do emprego para que o trabalhador obtivesse aquele benefício, suscitando dúvida
quanto à ocorrência, ou não, da ruptura do vínculo empregatício. Inicialmente, a doutrina e a jurisprudência permaneceram fiéis ao entendimento de que a concessão da aposentadoria importava na automática extinção do contrato de trabalho. Essa tese foi consagrada pela Lei 9.528/1997, que alterou a redação do art. 453 da CLT, acrescentando-lhe os §§ 1º e 2º, e pela Orientação jurisprudencial 177 do TST, daí resultando, entre outros efeitos: a exigência da
aprovação em concurso público para que o servidor aposentado fosse readmitido ou permanecesse no cargo anteriormente ocupado; a perda do direito à indenização compensatória de 40% do FGTS, etc. Ocorre, todavia, que, em 11.10.2006, a Lei 9.528/1997 veio a ser declarada inconstitucional pelo STF, o que determinou o cancelamento, em 25.10.2006, da OJ 177 do TST, passando a prevalecer, desde então, a diretriz segundo a qual a aposentadoria não extingue o contrato de trabalho, mantendo este sua vigência normal ante a continuidade da prestação de serviços, pelo empregado, ao mesmo empregador. Não obstante, a corrente que vislumbrava na concessão da aposentadoria espontânea causa de extinção do contrato de trabalho reafirma sua posição, com suporte na parte final do art. 453, caput, da CLT, que exclui do tempo de serviço daquele que toma a iniciativa de se aposentar os períodos anteriormente trabalhados na empresa. Mas essa posição é insustentável, muito embora o TST venha proferindo decisões conflitantes a respeito do assunto.

Referências

  1. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 10 jan. 2007.
  2. BRASIL. Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de l943. Aprova a consolidação das leis do trabalho. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 10 jan. 2007.
  3. BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os planos de benefícios da previdência social. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 10 jan. 2007.
  4. BRASIL. Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997. Altera dispositivos de leis, acrescentando §§ ao art. 453 da CLT. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 10 jan. 2007.
  5. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Direito do Trabalho. Suspensão da vigência do art. 453, § 2º, da CLT. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1721/1997. Requerentes: Partido dos Trabalhadores (PT), Partido Democrático Trabalhista (PDT) e Partido Comunista do Brasil (PC
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  7. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Direito do Trabalho. Suspensão da vigência do art. 453, § 1º, da CLT. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1770/1998. Requerentes: Partido Democrático Trabalhista (PDT) e Partido Comunista do Brasil (PC do B). Relator: Ministro Joaquim Barbosa. Brasília, DF, 11 de outubro de 2006. Disponível em: http://www.stf.gov.br. Acesso em: 12 jan. 2007.
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  10. Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE. Relator: Ministro Ives Gandra da Silva Martins Rev. Jur., Brasília, v. 8, n. 83, p.01-11, fev./mar., 2007 11 Filho. Brasília, DF, 30 de agosto de 2006. Disponível em: http://www.tst.gov.br. Acesso em: 16 jan. 2007.
  11. BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Direito Individual do Trabalho. Indenização do FGTS na rescisão do contrato de trabalho por aposentadoria espontânea. Recurso de Revista nº 2501/2002-900-04-00.2. Recorrente: Élio Rodrigues da Silva. Recorrida: Carlos Becker Metalúrgica Industrial Ltda. Relator: Ministro João Oreste Dalazen. Brasília, DF, 18 de outubro de 2006. Disponível em: http://www.tst.gov.br. Acesso em: 16 jan. 2007.