No primeiro quartel do século dezenove, propostas de organização judiciária de Portugal e do Brasil foram discutidas em três importantes fóruns legislativos – as Cortes de Lisboa, o Conselho de Procuradores Gerais do Brasil e a Assembleia Constituinte brasileira do ano de 1823. O presente artigo estabelece uma comparação entre as bases políticas elencadas a favor do Tribunal do Júri vis-à-vis e a magistratura letrada nestes três ambientes. Problematiza-se o compromisso dos legisladores em operar com o conceito de soberania nacional ou popular em relação ao funcionamento da justiça. Utilizaram-se, para tanto, os anais de cada uma das Cortes Constituintes e do Conselho de Estado do Brasil, além da literatura especializada. Os significados conferidos às conceituações de júri foram analisados com base nas noções empregadas pelos constituintes. Identificaram-se ainda os argumentos favoráveis ao instituto do júri como direito de todos os cidadãos, tanto como magistratura quanto como instituição do sistema judiciário.