A eficácia das normas constitucionais: tipologia ontológica das normas constitucionais
DOI:
https://doi.org/10.20499/2236-3645.RJP2022v24e133-2872Resumo
A recensão revisita a doutrina clássica americana, italiana e brasileira sobre a eficácia das normas constitucionais, estudando, em particular, os aportes de Thomas Cooley, Rui Barbosa, Pontes de Miranda, Vezio Crisafulli, Meirelles Teixeira e José Afonso da Silva. A seguir, a recensão destaca a diferença entre implementação e aplicação da Constituição, segundo exposta por Massimo Luciani a partir de uma antiga decisão da Corte Constitucional italiana: a primeira (implementação) realiza a Constituição segundo as cadências e prioridades da política e cabe ao Legislador, enquanto a segunda (aplicação) faz valer a supremacia das normas constitucionais e cabe ao Juiz Constitucional. Por fim, a recensão sugere uma classificação – que pretende ser simples, objetiva e empírica – das normas constitucionais, inspirada na célebre classificação ontológica das Constituições, de Karl Loewenstein: normas constitucionais já executadas ou em execução e normas constitucionais ainda não executadas.
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