A súmula n.º 35 do STF e o novo código civil
Resumo
As principais fontes jurídicas devem estar alinhadas ao mundo contemporâneo, coadunando-se, igualmente, com a evolução do Direito e da sociedade. Através desse prisma, as súmulas, sinonímias de jurisprudência condensada e, por conseqüência, reflexo de relevante embasamento de consulta e pesquisa, carecem corresponder ao progresso normativo e aos anseios reais da moderna estrutura da Ciência Jurídica Brasileira. Nesse sentido, é de se considerar que os Entendimentos Sumulares derivados do Pretório Excelso - por se encontrarem entre as maiores fontes do Direito Pátrio - precisam expressar a atualização do Tribunal com os tempos hodiernos. Entrementes, demonstra-se com clareza que notadamente a Súmula n.º 35 do Colendo Supremo Tribunal Federal (não cancelada) destoa do novo regramento civil, deixando de evidenciar o respaldo que lhe haveria de ser peculiar, o que motiva a entender pelo desuso e necessária re-avaliação daquela, com vistas a facilitar o trabalho do jurista e clarificar certos institutos.Downloads
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