O dolo no plano da observação detém natureza psicológico-descritiva. Isto porque, ao tratar-se de casos de absoluta inconsciência psicológica (como no caso do sonambulismo), sequer pode-se verificar a existência de conduta, quanto menos, de conduta dolosa. No entanto, o dolo no plano da atribuição tem caráter, exclusivamente, normativo. Por isso, com viés axiológico no sentido de um juízo de valor normativo. Explicando-se, assim, o motivo pelo qual se atribui à conduta dolosa maior quantidade de pena em comparação às condutas culposas. Metodologicamente, o responsável por atribuir à conduta a característica do dolo não é o agente, mas aquele que observa a conduta. Portanto, para a atribuição do dolo, é necessário observar os conceitos que o envolvem (vontade e consciência) no plano normativo e não no psicológico. Em miúdos, a atribuição do dolo a uma conduta deve fundamentar-se no plano normativo.