O sistema de processo coletivo brasileiro se insere no contexto de um momento histórico definido por alguns como “pós-modernidade”, no qual paradigmas como o individualismo, o racionalismo e o antropocentrismo são relativizados. No âmbito do processo civil, a consagração dos direitos sociais fundamentais e a preocupação com o efetivo acesso à justiça, no seio de Estados de Direito democráticos fundados no princípio da igualdade, despertaram a necessidade de que fossem encontradas novas formas de resolução de conflitos, adaptadas aos direitos transindividuais e à lógica política
que assumiam. O processo coletivo surge, então, como instrumento voltado à realização da ideologia da Constituição de 1988, falando-se inclusive em “ações ideológicas”. Nesse contexto, ele relaciona-se dialeticamente com os princípios constitucionais estruturantes (Estado de Direito, democracia, direitos sociais fundamentais e república), ao retirar destes sua legitimidade e seu significado
e, em contrapartida, influenciar na redefinição de seus conceitos tradicionais. Ademais, o processo coletivo implica adaptações de determinados princípios
constitucionais processuais à sua ideologia, como, por exemplo, o devido processo legal e o ativismo judicial, possibilitando a efetiva realização de seus escopos.