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Artigos

v. 23 n. 130 (2021)

Dever de distinguishing como requisito da fundamentação da decisão judicial-penal à luz da Lei nº 13.964/2019

DOI
https://doi.org/10.20499/2236-3645.RJP2021v23e130-2267
Enviado
7 julho 2020
Publicado
30-09-2021

Resumo

O presente estudo tem por escopo analisar a adoção da sistemática do distinguishing nas decisões judiciais-penais, tendo por base a noção de precedente judicial e as implicações da influência do modelo de Common Law nas estruturas dogmáticas do direito processual brasileiro. Parte-se da premissa de que a fundamentação da decisão judicial constitui garantia do cidadão delineada na Constituição federal de 1988, melhor explicitada na ordem infraconstitucional pelo Código de Processo Civil de 2015 e pela Lei nº 13.964/2019, que modificou o Código de Processo Penal, trazendo os elementos que tornam a motivação adequada. O texto demonstra que um desses elementos é a técnica do distinguishing, de capital importância nos julgamentos criminais, ressaltando, por fim, que a necessidade de celeridade nos julgamentos dos processos judiciais não permite o uso indiscriminado da Inteligência Artificial, mormente quando em questão a liberdade ambulatória do cidadão, a ser definida com base na técnica do distinguishing. 

Referências

  1. ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. Trad. de Virgílio Afonso da Silva. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2012.
  2. BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo penal. 8. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.
  3. BARBOSA, Mafalda Miranda. Inteligência artificial, e-persons e direito: desafios e perspectivas. RJLB - Revista Jurídica Luso-Brasileira, nº 6, p. 1475-1503, 2017.
  4. BARBOSA, Ruy. Comentários à Constituição Federal Brasileira. V. 6. São Paulo: Saraiva, 1934.
  5. BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 19. ed. São Paulo: Malheiros, 2006.
  6. BRANCO, Paulo Gustavo Gonet; MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
  7. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Assembleia Nacional Constituinte, Brasília, 05 de outubro de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 4 jul. 2020.
  8. BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 13 out. 1941. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm. Acesso em: 05 jul. 2020.
  9. BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 4 jul. 2020.
  10. BRASIL. Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019. Aperfeiçoa a legislação penal e processual penal. Diário Oficial da União, Brasília, 2019. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13964.htm. Acesso em: 4 jul. 2020.
  11. CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003.
  12. CAPPELLETTI, Mauro. Juízes legisladores? Trad. de Carlos Alberto A. de Oliveira. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 1999.
  13. CARDOSO, Oscar Valente. A fundamentação das decisões judiciais no Código de Processo Civil: quatro aspectos e conteúdo mínimo. Revista Jurídica da Presidência, Brasília, v. 21, n. 125, Out. 2019/Jan. 2020, p. 542-563.
  14. CHRISTIAN, Brian. O humano mais humano: o que a inteligência artificial nos ensina sobre a vida. Trad. de Laura Teixeira Motta. São Paulo: Companhia das Letras, 2013.
  15. DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. Vol. 2. 11. ed. rev., atual. e ampl. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016.
  16. DUXBURY, Neil. The nature and authority of precedent. Cambridge: Cambridge
  17. University Press, 2008.
  18. EDINGER, Carlos. Distinguishing: raciocínio analógico. Revista de Processo, vol. nº 266/2017, p. 421- 446, Abr./2017.
  19. FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. Trad. de Ana Paula Zomer Sica et al. 4. ed. rev. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.
  20. GRINOVER, Ada Pellegrini. Ensaio sobre a processualidade: fundamentos para uma nova teoria geral do processo. Brasília, DF: Gazeta Jurídica, 2016.
  21. HESSE, Konrad. A força normativa da Constituição. Trad. de Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1991.
  22. LOPES FILHO, Juraci Mourão. Os precedentes judiciais no constitucionalismo brasileiro contemporâneo. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2014.
  23. MARINONI, Luiz Guilherme et al. Novo Código de Processo Civil comentado. 2. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Editora RT, 2016.
  24. MCGINNIS, John O.; PEARCE, Russell G. The great disruption: how machine intelligence will transform the role of lawyers in the delivery of legal services. Fordham Law Review, [S.l.], v. 82, p. 3065-3066, 2014.
  25. MENDES, Gilmar et al. Art. 93. In: CANOTILHO, J. J. Gomes et al. (Coord.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013, p. 1318-1326.
  26. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil comentado. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016.
  27. NEVES, Marcelo. A constitucionalização simbólica. São Paulo: Editora Martins Fontes, 2007.
  28. NUCCI, Guilherme de Souza. Pacote anticrime comentado: Lei 13.964, de 24.12.2019. Rio de Janeiro: Forense, 2020.
  29. OLIVEIRA NETO, Emetério Silva de. Fundamentos do acesso à justiça: conteúdo e alcance da garantia fundamental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2016.
  30. SARLET, Ingo Wolfgang. Notas introdutórias ao sistema constitucional de direitos e deveres fundamentais. In: CANOTILHO, J. J. Gomes et al. (Coord.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013, p. 183-212.
  31. SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 28. ed. São Paulo: Malheiros, 2007.
  32. TARUFFO, Michele. Precedente e giurisprudenza. Civilistica.com. Rio de Janeiro, a. 3, n. 2, jul.-dez./2014. Disponível em: http://civilistica.com/precedente-e-giurisprudenza/. Acesso em: 06 jul. 2020.
  33. ZANETI JR., Hermes. O valor vinculante dos precedentes: teoria dos precedentes formalmente vinculantes. 2. ed. rev. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2016.