Este artigo analisa o desenvolvimento do princípio dispositivo na cultura ocidental como uma norma estruturante do processo desde o período pré-clássico da experiência romana, apta a garantir o direito exclusivo da parte de iniciar o processo e que veda ao juiz a possibilidade de intervir na formação do objeto litigioso. Em plano diverso reside a escolha das técnicas processuais, tais como a possibilidade de determinar a produção de prova por iniciativa judicial. Demonstra-se que esta é uma conclusão alicerçada na melhor interpretação dos aforismos romanos, que historicamente construíram esse princípio. Como método científico de abordagem do assunto será utilizado o método dedutivo. A abordagem da pesquisa se dá pelo modelo qualitativo na medida em que se almeja o entendimento do fenômeno em seu próprio contexto. Em função das peculiaridades da pesquisa qualitativa a mesma tende a ser menos estruturada, de modo a trabalhar com o que é importante para os indivíduos, sistemas sociais, políticos, jurídicos e econômicos, utilizando-se
para tanto, da investigação profunda sobre o tema proposto na presente pesquisa. Desta forma a mesma parte de questões ou focos de interesse amplos, que vão se definindo à medida que o estudo se desenvolve.