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Artigos

v. 22 n. 126 (2020)

O que é solipsismo judicial?

DOI
https://doi.org/10.20499/2236-3645.RJP2020v22e126-1916
Enviado
14 fevereiro 2019
Publicado
28-05-2020

Resumo

O texto define o que vem a ser o solipsismo judicial, com realce de que esse conceito contraria o modelo constitucional de processo e o princípio da legalidade, além de empurrar o discurso processual para a vida nua – caracterizada como espaço argumentativo indemarcado –, criando uma forma de anarquismo metodológico na cognição jurisdicional. O texto demonstra, inclusive, que o solipsismo judicial é um modelo de julgamento incompatível com o Código de Processo Civil brasileiro em vigor, contrariando, ainda, a legislação processual dos demais Estados democráticos. Neste sentido, o princípio do contraditório ganha especial destaque, pois possibilita a fiscalização recíproca dos atos processuais. Para o desenvolvimento desta pesquisa, utilizou-se a metodologia hipotético-dedutiva.

Referências

  1. AGAMBEN, Giorgio. Homo sacer. Il potere sovrano et la nuda vita. Turin: Giulio Einaudi, 1995.
  2. ALBERT, Hans. Tratado da razão crítica (Traktat über Kritische Vernunft). Trad. Idalina Azevedo da Silva; Erika Gudde, Maria José P. Monteiro.Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1976.
  3. AMADO, Juan Antonio García. Teorías de la tópica jurídica. Madrid: Civitas, 1988.
  4. ANDOLINA, Ítalo Augusto. O papel do processo na atuação do ordenamento constitucional e transnacional. Trad. Oreste Nestor de Souza Laspro. Revista de Processo, ano 22, n. 87 - São Paulo: Revista dos Tribunais, Ano 22, jul./set. 1997, . p. 63-9.
  5. ANDOLINA, Ítalo, VIGNERA, Giuseppe. Il modello costituzionale del processo civile italiano. Torino: G. Giappichelli, 1990.
  6. BAGNOLI, Paolo. Piero Calamandrei: l’uomo del ponte. Firenze: Fuorionda, 2012.
  7. BARROS, Flaviane de Magalhães. O Modelo Constitucional de Processo e o Processo Penal: a necessidade de uma interpretação das reformas do processo penal a partir da Constituição. In: MACHADO, Felipe Daniel Amorim; OLIVEIRA, Marcelo Andrade Cattoni de (coord.). Constituição e Processo: A contribuição do processo ao constitucionalismo democrático brasileiro. Belo Horizonte: Del Rey, 2009.
  8. BRASIL. Senado federal. Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil. 2010. Disponível em: <https://www.senado.gov.br/senado/novocpc/pdf/Anteprojeto.pdf>. Acesso em: 13 set. 2017.
  9. ___. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Diário Oficial da União. Brasília, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 16 out. 2017
  10. ___. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União. Brasília, 17 mar. 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm >. Acesso em: 16 out. 2017.
  11. BÜLOW, Oskar. Gesetz und Richteramt. In: Juristische zeitgeschichte – Kleine Reihe – Klassische Texte. BWV - Berliner Wissenschafts – Verlag, 2003, v. 10.
  12. CALAMANDREI, Piero. Non c’è libertà senza legalità. Bari: Laterza, 2013.
  13. ___. Processo civile e democrazia. Padova: Cedam, 1954.
  14. CALMON DE PASSOS, José Joaquim. Instrumentalidade do processo e devido processo legal. Revista de Processo – REPRo, n. 102, ano 26, abril/junho 2001. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.
  15. CATTONI DE OLIVEIRA, Marcelo Andrade. Devido processo legislativo: uma justificação democrática do controle jurisdicional de constitucionalidade das leis e do processo legislativo. Belo Horizonte: Mandamentos, 2000.
  16. COUTURE, Eduardo J. Trayectoria y destino del derecho procesal civil hispanoamericano. Buenos Aires: Depalma, 1999.
  17. DEL NEGRI, André L., Controle de constitucionalidade no processo legislativo: teoria da legitimidade democrática. Belo Horizonte: Fórum, 2003.
  18. DIAS, Ronaldo Brêtas de Carvalho. Responsabilidade do Estado pela função jurisdicional. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.
  19. DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 11. ed. rev. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2003.
  20. FAZZALARI, Elio. Istituzioni di diritto processuale. 8. ed. Padova: CEDAM, 1996.
  21. FEYERABEND, Paul. Contro il método: abbozzo di una teoria anarchica della conoscenza. Milano: Feltrinelli, 2013.
  22. GOLDSCHMIDT, James. Teoría General del Proceso. Barcelona: Labor, 1936.
  23. GONÇALVES, Aroldo Plínio. Técnica Processual e teoria do processo. Rio de Janeiro: Aide, 1992.
  24. HABERMAS, Jürgen. Três modelos normativos de democracia. Tradução de Anderson Fortes Almeida e Acir Pimenta Madeira. Cadernos da Escola do Legislativo. Belo Horizonte, n. 3, jan./jun. 1995, p. 107-121.
  25. HOBBES, Thomas. Diálogo entre um filósofo e um jurista. Trad. Maria Cristina Guimarães Cupertino. São Paulo: Landy , 2001.
  26. LEAL, André Cordeiro. A instrumentalidade do processo em crise. Belo Horizonte: Mandamentos, Faculdade de Ciências Humanas/FUMEC, 2008.
  27. LEAL, Rosemiro Pereira. Teoria geral do processo. 5. ed. São Paulo: Thomson-IOB, 2004.
  28. ___. Teoria Processual da Decisão Jurídica. São Paulo: Landy, 2002.
  29. MAC-GREGOR, Eduardo Ferrer. El derecho procesal constitucional com fenómeno histórico social y como ciencia. In: THEODORO JÚNIOR, Humberto; CALMON, Petrônio; NUNES, Dierle. (coords.). Processo e Constituição: os dilemas do processo constitucional e dos princípios processuais constitucionais. Rio de Janeiro: GZ, 2010.
  30. MACINTYRE, Alasdair. After Virtue: a study in moral theory. South Bend: University of Notre Dame Press, 2007.
  31. MADEIRA, Dhenis Cruz. A maioria está sempre certa?. Revista A3. n. 08, maio a outubro/2015 - Juiz de Fora: Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF), 2015, p. 55.
  32. ___. Argumentação jurídica: (In)compatibilidades entre a Tópica e o Processo. - Curitiba: Juruá, 2014.
  33. ___. O nascimento do Processo Constitucional na América. In: SOARES, Carlos Henrique; DIAS, Ronaldo Brêtas de Carvalho. Direito processual civil latino-americano. Belo Horizonte: Arraes, 2013.
  34. ___. Princípio processual da objetividade argumentativa. Revista Brasileira de Direito Processual. n 87, jul./set. 2014, p. 157-192.
  35. ___. Processo de Conhecimento & Cognição: uma inserção no Estado Democrático de Direito. Curitiba: Juruá, 2008.
  36. MARINELLI, Augusto. Piero Calamandrei rettore dell’Università di Firenze. In: MERLINI, Stefano (Org.). Piero Calamandrei e la costruzione dello stato democratico (1944-1948). Bari: Laterza, 2007.
  37. MÜLLER, Friedrich. Quem é o povo? A questão fundamental da democracia. 3. ed. rev. e ampl. São Paulo: Max Limonad, 2003.
  38. NUNES, Dierle José Coelho. Processo jurisdicional democrático. Curitiba: Juruá, 2008.
  39. PASSOS, J. J. Calmon de. Direito, poder, Justiça e processo: julgando os que nos julgam. 1. ed. 4. tir. Rio de Janeiro: Forense, 2003.
  40. POPPER, Karl. Conhecimento objetivo: uma abordagem evolucionária. Trad. Milton Amado. Belo Horizonte: Itatiaia, 1999.
  41. ___. O racionalismo crítico na política. Trad. Maria da Conceição Corte-Real, 2. ed. Brasília: UnB, 1994.
  42. STRECK, Lenio Luiz. O que é isto – decido conforme minha consciência? - Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010.
  43. TAVARES, Fernando Horta; DUTRA, Elder Gomes. Técnicas diferenciadas de sumarização procedimental e cognição exauriente: das providências preliminares, julgamento “antecipado” do processo e do procedimento monitório. Revista de Processo. Ano 35, n. 181, mar./2010, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
  44. TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. A criação e realização do direito na decisão judicial. Rio de Janeiro: Forense, 2003.
  45. VIEHWEG, Theodor. Tópica e Jurisprudência. Trad. Tércio Sampaio Ferraz Júnior. Brasília: Departamento de Imprensa Nacional, 1979.
  46. WINDSCHEID, Bernhard; MUTHER, Theodor. Polémica sobre la “actio”. Tradução de Tomás A. Banzhaf. Buenos Aires: Europa-America, 1974.