Professor de Direito na Área de Ciências Sociais Aplicadas da Universidade Vale do Rio Doce – UNIVALE. Mestre em Direito das Relações Econômicas. Especialista em Direito Empresarial Especialista em Direito Civil e Processual Civil.
A federação brasileira não observa as características marcantes do federalismo, é dizer, divisão da soberania, descentralização das atribuições e autonomia financeira. Federação é uma forma de associação política que facilita administrar grandes territórios, em razão da inerente descentralização administrativa. Entretanto, a autonomia e a eficiência administrativas ficam comprometidas caso não haja autonomia financeira. O federalismo brasileiro decorre da divisão de um Estado Unitário e por isso há uma histórica concentração de recursos no poder central. Isso resta evidente com a apresentação da divisão do total da arrecadação tributária do País ao longo de nossa história constitucional-republicana. Observar-se-á que o sistema brasileiro de distribuição de matérias tributáveis está de acordo com as melhores lições doutrinárias. Contudo, a divisão do montante arrecadado está incompatível com as funções hoje exercidas pelos entes federados, em especial, os Municípios. Isso é constatado com a apresentação de obras clássicas sobre finanças públicas, além da análise das repartições das receitas tributárias previstas nas constituições republicanas, em revisão da literatura, procedimento metodológico adotado neste trabalho. Constata-se a penúria das finanças municipais, o que impinge uma letal dependência financeira dos Estados-membros respectivos e também da União. Conclui-se que há uma distribuição inapropriada da receita tributária, em privilégio da União com prejuízo das demais entidades federativas, numa afronta aos ideais federalistas. Disso resulta destacar a importância e o potencial (sobretudo) dos governos locais e das regiões metropolitanas para a administração da coisa pública.
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