Doctors Europeus em Direito Financeiro e Tributário pela Universidad Complutense de Madrid. Professor de Direito Financeiro e Tributário dos cursos de Mestrado e Graduação da Universidade Católica do Salvador (UCSAL), onde também coordena a Especialização em Direito Tributário. Coordenador do NEF – Núcleo de Estudos em Tributação e Finanças Públicas. Pesquisador CNPq/FAPESB. Conselheiro do Conselho Municipal de Contribuintes do Município do Salvador. Membro da Comissão de Ensino da OAB/BA.
Trata-se de estudo relativo aos contornos da competência dos Tribunais de Contas no exercício do controle externo das entidades do “terceiro setor”, com fundamento no texto constitucional vigente. Para tanto, parte de um estudo geral, relativo à função constitucional das Cortes de Contas, tanto do ponto de vista técnico, como histórico, natureza da fiscalização realizada, instrumentos de controle e finalmente relevância que possuem tais instituições, tudo com o objetivo de se proceder ao estudo de questões essenciais ao desenvolvimento do tema central, quais sejam, a) a da natureza jurídica das instituições que compõem o “terceiro setor”, b) a da natureza dos recursos a elas canalizados, bem como c) a da destinação conferida a tais recursos. Conforme se verificará o advento da Emenda Constitucional 19/98 consolidou o caráter objetivo da competência fiscalizadora dos Tribunais de Contas no Brasil, o que significa que o parâmetro definidor da atuação das Cortes vem a ser o recebimento e utilização dos recursos públicos pela entidade beneficiária, com independência da natureza jurídica, ou título administrativo que esta mesma entidade possua. Significa dizer que ainda que tenha relevância à hora de determinar a forma e extensão da atuação das Cortes de Contas, o fato de ser pessoa física ou jurídica, pública ou privada, não é determinante da existência de competência fiscalizadora dos TC’s. Nesta linha, as entidades que compõem o chamado “terceiro setor”, serão submetidas ao controle externo, desde que se beneficiem de recursos oriundos do Estado.
Referências
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