A Lei nº 12.015/09 trouxe alterações relevantes ao ordenamento penal brasileiro, unificando as condutas criminosas do estupro e do atentado violento ao pudor na mesma figura delitiva, agora denominada estupro. A inovação legislativa produz importantes consequências jurídicas, afastando entendimento então consolidado na jurisprudência dos tribunais superiores brasileiros que, por considerar os ilícitos como de espécies diferentes, não reconhecia a continuidade delitiva. Em razão do caráter mais benéfico da lei, haverá retroatividade para, nas hipóteses em que estejam presentes os requisitos do instituto, seja possível sua aplicação. Entretanto, deve-se registrar que há divergência jurisprudencial atual sobre o tratamento legal a ser aplicado na hipótese de concurso de crimes.