O artigo aborda o tema da contratação direta de advogados particulares pelo Poder Público, por meio de inexigibilidade de licitação, ex vi do disposto nos arts. 25, inciso II e § 1o, e 13, inciso V, da Lei no 8.666/93, pendente de definição no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Pretende-se demonstrar que, desde que se cumpram determinados requisitos gerais e específicos (excepcionalidade, notória especialização, singularidade do objeto, processualização, reforço de fundamentação e preço compatível com o praticado no mercado), previstos na legislação, na doutrina e na jurisprudência pátrias, tais contratações são juridicamente hígidas.