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Artigos

v. 14 n. 102 (2012)

Admissibilidade da liberdade provisória nos crimes hediondos: o STF como legislador positivo e os precedentes permissivos do benefício

DOI
https://doi.org/10.20499/2236-3645.RJP2012v14e102-123
Enviado
10 fevereiro 2015
Publicado
30-05-2012

Resumo

O presente artigo tem por objetivo analisar e criticar a posição do Supremo Tribunal Federal no tocante à vedação, apriorística, à liberdade provisória nos crimes hediondos e afins. Atualmente, a doutrina e a jurisprudência dessa Corte não mais admitem a prisão cautelar como antecipação da pena, exigindo, assim, auferir a efetiva necessidade de encarceramento quando anterior ao trânsito em julgado. Contudo, o STF tem abandonado esse entendimento quando presente a qualidade hedionda no ilícito e vem mantendo as prisões em flagrante apenas por força do texto legal e constitucional, sendo despicienda qualquer aferição das circunstâncias do caso concreto. Outrossim, com a reforma da Lei dos Crimes Hediondos em 2007, foi retirada a vedação desse instituto com o escopo de devolver, ao magistrado, a análise concernente à necessidade de encarceramento prévio. No entanto, nossa Suprema Corte, legislando positivamente, interpretou divergentemente à mens legis reformadora. Não obstante a mencionada posição do STF, há dois precedentes do Ministro Celso de Mello que rechaçaram a vedação apriorística de nosso texto constitucional e legal, os quais ensejaram uma rediscussão sobre o tema.

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