Ir para o menu de navegação principal Ir para o conteúdo principal Ir para o rodapé

Artigos

v. 17 n. 112 (2015)

Direito dos povos indígenas: das teorias antropológicas evolucionistas à formação do Estado-Nação

DOI
https://doi.org/10.20499/2236-3645.RJP2015v17e112-1117
Enviado
8 outubro 2015

Resumo

O artigo tem como objetivo analisar a construção ideológica do pensamento
ocidental a respeito dos indígenas e de seus direitos para que seja possível
construir valores baseados no respeito à alteridade dos povos indígenas. Influenciado pelas teorias antropológicas evolucionistas e pela proposta de controle territorial para formação do Estado nacional, o direito ocidental desconsiderou os direitos próprios dos povos indígenas e instituiu um modelo de normas generalizado e descontextualizado da realidade desses inúmeros povos que vivem no país. A partir dessa análise, a pesquisa, baseada em referências bibliográficas, propõe-se a evidenciar os valores etnocêntricos instituídos ao longo da história, que serviram, dentre outros, para orientar a relação do Estado e da sociedade envolvente com os povos originários. Nesse contexto, pode-se afirmar que o respeito à diversidade cultural assegurada pela atual Constituição Federal depende de um reconhecimento por parte do Estado de que cada sociedade possui a sua forma própria de organização social e de instituição de regras.

Referências

  1. BARBOSA, Marco Antônio. Direito Antropológico e Terras Indígenas no Brasil. São Paulo: Plêiade: Fapesp, 2001.
  2. BOBBIO, Norberto. O Positivismo Jurídico: Lições de Filosofia do Direito. São Paulo: Ícone, 1995.
  3. CASTRO, Celso (Org.). Evolucionismo Cultural: Textos de Morgan, Tylor e Frazer. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2005.
  4. DANTAS, Fernando Antônio de Carvalho. Humanismo Latino: o Estado brasileiro e a questão indígena. In: MEZZAROBA, Orides (Org.). Humanismo Latino e Estado no Brasil. Florianópolis: Fondazione Cassamarca, 2001.
  5. DAVIS, Shelton; MENGET, Patrick. Povos Primitivos e Ideologias Civilizadas no Brasil. In: JUNQUEIRA, Carmen; CARVALHO, Edgar de Assis (Org.). A Antropologia e Indigenismo na América Latina. São Paulo: Cortez, 1981.
  6. FUNAI. Índios do Brasil / Índios Hoje. Disponível em: www.funai.gov.br. Acesso em: 1 mar. 2014.
  7. HOBBES. Thomas. Leviatã. São Paulo: Martins Fontes, 2008.
  8. IBGE – INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. População e Terras Indígenas. Disponível em: www.ibge.gov.br. Acesso em: 1 mar. 2014.
  9. KAPLAN, David; MANNERS, Robert A. Teoria da Cultura. Tradução de Zilda Kacelnik. Rio de Janeiro: Zahar Editores, 1975.
  10. KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2000.
  11. LÉVI-STRAUSS, Claude. O Olhar Distanciado. Lisboa: Edições 70, 1986.
  12. MAGNOLI, Demetrio. O Corpo da Pátria: imaginação geográfica e política externa no Brasil. São Paulo: Editora da Universidade Estadual Paulista/Moderna, 1997.
  13. MERCIER, Paul. História da Antropologia. Tradução: Cláudia Menezes. São Paulo: Editora Eldorado, 1974.
  14. MORGAN, Lewis Henry. Ancient Society. Londres: K. P. Bagchi & Company, 1996.
  15. RAMOS, Alcida Rita. O Pluralismo Brasileiro na Berlinda. Brasília: Série Antropologia, 2004.
  16. RIBEIRO, Darcy. O Processo Civilizatório: etapas da evolução sociocultural. São Paulo: Companhia das Letras, 2005.
  17. ROULAND, Norbert. Antropologie Juridique. Paris: Presse Univ. de France, 1990.
  18. ______. Nos Confins do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2003.
  19. SHIRLEY, Robert W. Antropologia Jurídica. São Paulo: Saraiva, 1987.
  20. SOUZA FILHO, Carlos Frederico Marés. O Renascer dos Povos Indígenas para o Direito. Curitiba: Juruá, 1998.
  21. VILLAS BÔAS FILHO, Orlando. A Constituição do Campo de Análise e Pesquisa da Antropologia Jurídica. Prisma Jurídico, São Paulo, v. 6, p. 333-349, 2007.
  22. WOLKMER, Antônio Carlos. Pluralismo Jurídico: fundamentos para uma nova cultura no Direito. São Paulo: Alfa Omega, 2001.